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Quinta, 19 de Janeiro de 2006
TRF4 mantém preso acusado de fraudar contas bancárias pela Internet
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou ontem (18/1) habeas corpus a Igor Soares Silva, acusado de participar de um esquema de fraudes bancárias que desviou e subtraiu dinheiro de contas correntes de vários bancos por meio da Internet. A prisão preventiva foi decretada pela Vara Federal Criminal de Florianópolis (SC) em dezembro de 2005.
Segundo a investigação da Polícia Federal (PF), o réu seria o responsável pelo comando da organização, utilizando seus conhecimentos de informática para disseminar os programas espiões e captar os dados bancários das vítimas. O esquema consistia na retirada, via Internet, de valores das contas correntes e das cadernetas de poupança dos correntistas para que, mais tarde, fossem utilizados na quitação de contas dos próprios investigados ou de terceiros, ou provisoriamente transferidos para contas de 'laranjas', onde recebiam outra destinação. Ao grupo de Silva, são atribuídos prejuízos a grande número de correntistas em várias cidades importantes do país e ao próprio sistema bancário, havendo a possibilidade de operações ilegais da ordem de 1 milhão de reais.
A relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no TRF, entendeu que “não obstante o crime tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça, a manutenção da custódia se faz necessária para investigar-se, no caso, a existência de uma quadrilha especializada em fraudar o sistema bancário, por intermédio da rede mundial de computadores, que, apesar de sediada em Florianópolis, possuiria ramificações em diversos Estados, apresentando-se inegável repercussão negativa na ordem econômica”.
TRF4 mantém preso acusado de fraudar contas bancárias pela Internet
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negou ontem (18/1) habeas corpus a Igor Soares Silva, acusado de participar de um esquema de fraudes bancárias que desviou e subtraiu dinheiro de contas correntes de vários bancos por meio da Internet. A prisão preventiva foi decretada pela Vara Federal Criminal de Florianópolis (SC) em dezembro de 2005.
Segundo a investigação da Polícia Federal (PF), o réu seria o responsável pelo comando da organização, utilizando seus conhecimentos de informática para disseminar os programas espiões e captar os dados bancários das vítimas. O esquema consistia na retirada, via Internet, de valores das contas correntes e das cadernetas de poupança dos correntistas para que, mais tarde, fossem utilizados na quitação de contas dos próprios investigados ou de terceiros, ou provisoriamente transferidos para contas de 'laranjas', onde recebiam outra destinação. Ao grupo de Silva, são atribuídos prejuízos a grande número de correntistas em várias cidades importantes do país e ao próprio sistema bancário, havendo a possibilidade de operações ilegais da ordem de 1 milhão de reais.
A relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no TRF, entendeu que “não obstante o crime tenha ocorrido sem violência ou grave ameaça, a manutenção da custódia se faz necessária para investigar-se, no caso, a existência de uma quadrilha especializada em fraudar o sistema bancário, por intermédio da rede mundial de computadores, que, apesar de sediada em Florianópolis, possuiria ramificações em diversos Estados, apresentando-se inegável repercussão negativa na ordem econômica”.
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Re: User do Forum PRESO em Fortaleza
HC 98037 / SC - SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 05/03/2009
Publicação
DJe-051 DIVULG 17/03/2009 PUBLIC 18/03/2009
Partes
PACTE.(S): IGOR SOARES SILVA
IMPTE.(S): RONI MENESES DA SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 119.669 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão
DECISÃO
IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS ' VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO ' AFASTAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA ' FUNDAMENTO ' INSUBSISTÊNCIA.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
O paciente foi preso no dia 1º de dezembro de 2005, em virtude da operação da Polícia Federal denominada 'Net Livre II', voltada a apurar a prática de crimes via internet. A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2006. Realizada a audiência de
instrução, com oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, impetrou-se habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com pedido de liminar. Em 18 de outubro de 2006, a ordem foi concedida para assegurar-se ao paciente o direito de
permanecer solto enquanto em tramitação o processo.
Sobreveio sentença condenatória, na qual o Juízo Criminal expressamente lhe negou o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de habeas corpus impugnando essa parte da decisão, por entender estar
demonstrada a necessidade de o paciente recolher-se à prisão, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na idêntica medida formalizada no Superior Tribunal de Justiça ' de nº 119.669 -, sustentou-se a carência de fundamentação da sentença no tocante à decretação da preventiva, por ter havido singela alegação de risco à ordem pública. Acentuou-se, também,
a ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade. O ministro Arnaldo Esteves Lima indeferiu a liminar, assentando implicar o acolhimento do pleito a antecipação do mérito da pretensão deduzida. Consignou também não se vislumbrar, de plano, a
plausibilidade jurídica do pedido (folha 45).
Este habeas está voltado contra a referida decisão. Os impetrantes asseveram autorizar a espécie o afastamento do óbice revelado pelo Verbete nº 691 da Súmula do Supremo, ante a flagrante ilegalidade do ato. Afirmam serem insubsistentes as premissas
nele veiculadas para indeferir a liminar, porquanto estaria em jogo o direito do paciente de interpor recurso em liberdade.
Relativamente à imposição da prisão cautelar, apontam carecer de fundamentação a sentença, pois o Juízo ter-se-ia baseado em suposta ameaça à ordem pública, não havendo ficado satisfatoriamente demonstrada a necessidade da custódia. Entendem não
observadas as disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal. Novamente, dizem do desrespeito ao princípio da não-culpabilidade. Defendem não poder ser preso o paciente antes de o decreto condenatório haver transitado em julgado se ausentes os
requisitos previstos na norma processual penal quanto à decretação da preventiva.
Pedem o deferimento de medida acauteladora, para afastar a decretação da custódia cautelar, assegurando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteiam a declaração de nulidade da sentença, na parte em que se condicionou a
interposição de recurso ao recolhimento à prisão, porque carente de fundamentação.
2. Observem a necessidade, inafastável, de compatibilização do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo com a Constituição Federal. Caso a caso, há de se apreciar se o indeferimento de medida acauteladora em impetração representou desrespeito à ordem
jurídica.
Na espécie, ante o afastamento de prisão preventiva pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - folha 107-verso -, o paciente permaneceu solto enquanto respondia ao processo. Com a condenação, aos corréus foi assegurada a possibilidade de recorrer em
liberdade, impondo-se a custódia ao paciente. Sob o ângulo formal, aludiu-se à preventiva, ressalvando-se inclusive não ficar o recurso de apelação jungido ao recolhimento. Mas, para ter-se como ameaçada a ordem pública, mencionou-se já estar ele preso
em razão de outro processo, nos quais apreciados fatos análogos, sem especificar-se se de forma definitiva ou provisória.
Ora, vê-se até mesmo a incoerência, ao menos aparente, porquanto, se o paciente encontrava-se sob custódia, não haveria motivo maior para imprimir-se nova ordem em tal sentido. De todo modo, a responsabilidade penal diz respeito a cada uma das ações em
curso e, na situação concreta, a prisão determinada ganhou contornos de verdadeira execução da pena.
É de repetir que, em face de concessão de ordem, o paciente permaneceu em liberdade. Então, não se poderia, de repente, cogitar-se de ameaça à ordem pública. A referência mostrou-se genérica e teve o efeito de afastar, sob o aspecto formal, a conclusão
sobre execução temporã do decreto condenatório. Eis a parte da decisão referente à custódia (folhas 160-verso e 161):
[...]
Os réus poderão recorrer em liberdade tendo em vista que são primários e de bons antecedentes, conforme comprovado na instrução processual (art. 594, do Código de Processo Penal), à exceção de Igor, que, se mantido em liberdade, representa ameaça à
ordem pública, já que preso em outro processo por fatos análogos aos ora julgados (Ação Penal nº 2008.71.00.012847-0). Pelo exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Igor Soares Silva, para fins de
assegurar a ordem pública. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Ressalvo que eventual recurso de apelação interposto em seu favor poderá ser conhecido, independentemente do recolhimento do réu ao cárcere (Súmula 347 do STJ: 'O conhecimento de recurso
de apelação do réu independe de sua prisão').
[...]
3. Entendendo excepcional o quadro, defiro a medida acauteladora. Expeçam o alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias, vale dizer, caso o paciente não se encontre sob a custódia do Estado ou ameaçado de perder a liberdade por motivo
diverso do retratado na sentença proferida na Ação Penal Pública nº 2005.72.00.014118-9/SC, da Vara Federal Criminal de Florianópolis, presente a prisão ordenada a partir de suposta base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Consigno que este ato precário e efêmero não implica o prejuízo do Habeas Corpus nº 119.669-SC, em curso no Superior Tribunal de Justiça. Para tornar estreme de dúvidas esta colocação do Supremo, oficiem ao relator da citada impetração, ministro
Arnaldo Esteves Lima, encaminhando cópia desta decisão.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 5 de março de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00594
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUM-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUM-000347
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
Legislação feita por:(MDC).
fim do documento
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 05/03/2009
Publicação
DJe-051 DIVULG 17/03/2009 PUBLIC 18/03/2009
Partes
PACTE.(S): IGOR SOARES SILVA
IMPTE.(S): RONI MENESES DA SILVA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 119.669 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Decisão
DECISÃO
IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS ' VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO ' AFASTAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA ' FUNDAMENTO ' INSUBSISTÊNCIA.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
O paciente foi preso no dia 1º de dezembro de 2005, em virtude da operação da Polícia Federal denominada 'Net Livre II', voltada a apurar a prática de crimes via internet. A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2006. Realizada a audiência de
instrução, com oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, impetrou-se habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com pedido de liminar. Em 18 de outubro de 2006, a ordem foi concedida para assegurar-se ao paciente o direito de
permanecer solto enquanto em tramitação o processo.
Sobreveio sentença condenatória, na qual o Juízo Criminal expressamente lhe negou o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o pedido de habeas corpus impugnando essa parte da decisão, por entender estar
demonstrada a necessidade de o paciente recolher-se à prisão, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na idêntica medida formalizada no Superior Tribunal de Justiça ' de nº 119.669 -, sustentou-se a carência de fundamentação da sentença no tocante à decretação da preventiva, por ter havido singela alegação de risco à ordem pública. Acentuou-se, também,
a ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade. O ministro Arnaldo Esteves Lima indeferiu a liminar, assentando implicar o acolhimento do pleito a antecipação do mérito da pretensão deduzida. Consignou também não se vislumbrar, de plano, a
plausibilidade jurídica do pedido (folha 45).
Este habeas está voltado contra a referida decisão. Os impetrantes asseveram autorizar a espécie o afastamento do óbice revelado pelo Verbete nº 691 da Súmula do Supremo, ante a flagrante ilegalidade do ato. Afirmam serem insubsistentes as premissas
nele veiculadas para indeferir a liminar, porquanto estaria em jogo o direito do paciente de interpor recurso em liberdade.
Relativamente à imposição da prisão cautelar, apontam carecer de fundamentação a sentença, pois o Juízo ter-se-ia baseado em suposta ameaça à ordem pública, não havendo ficado satisfatoriamente demonstrada a necessidade da custódia. Entendem não
observadas as disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal. Novamente, dizem do desrespeito ao princípio da não-culpabilidade. Defendem não poder ser preso o paciente antes de o decreto condenatório haver transitado em julgado se ausentes os
requisitos previstos na norma processual penal quanto à decretação da preventiva.
Pedem o deferimento de medida acauteladora, para afastar a decretação da custódia cautelar, assegurando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pleiteiam a declaração de nulidade da sentença, na parte em que se condicionou a
interposição de recurso ao recolhimento à prisão, porque carente de fundamentação.
2. Observem a necessidade, inafastável, de compatibilização do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo com a Constituição Federal. Caso a caso, há de se apreciar se o indeferimento de medida acauteladora em impetração representou desrespeito à ordem
jurídica.
Na espécie, ante o afastamento de prisão preventiva pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - folha 107-verso -, o paciente permaneceu solto enquanto respondia ao processo. Com a condenação, aos corréus foi assegurada a possibilidade de recorrer em
liberdade, impondo-se a custódia ao paciente. Sob o ângulo formal, aludiu-se à preventiva, ressalvando-se inclusive não ficar o recurso de apelação jungido ao recolhimento. Mas, para ter-se como ameaçada a ordem pública, mencionou-se já estar ele preso
em razão de outro processo, nos quais apreciados fatos análogos, sem especificar-se se de forma definitiva ou provisória.
Ora, vê-se até mesmo a incoerência, ao menos aparente, porquanto, se o paciente encontrava-se sob custódia, não haveria motivo maior para imprimir-se nova ordem em tal sentido. De todo modo, a responsabilidade penal diz respeito a cada uma das ações em
curso e, na situação concreta, a prisão determinada ganhou contornos de verdadeira execução da pena.
É de repetir que, em face de concessão de ordem, o paciente permaneceu em liberdade. Então, não se poderia, de repente, cogitar-se de ameaça à ordem pública. A referência mostrou-se genérica e teve o efeito de afastar, sob o aspecto formal, a conclusão
sobre execução temporã do decreto condenatório. Eis a parte da decisão referente à custódia (folhas 160-verso e 161):
[...]
Os réus poderão recorrer em liberdade tendo em vista que são primários e de bons antecedentes, conforme comprovado na instrução processual (art. 594, do Código de Processo Penal), à exceção de Igor, que, se mantido em liberdade, representa ameaça à
ordem pública, já que preso em outro processo por fatos análogos aos ora julgados (Ação Penal nº 2008.71.00.012847-0). Pelo exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Igor Soares Silva, para fins de
assegurar a ordem pública. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Ressalvo que eventual recurso de apelação interposto em seu favor poderá ser conhecido, independentemente do recolhimento do réu ao cárcere (Súmula 347 do STJ: 'O conhecimento de recurso
de apelação do réu independe de sua prisão').
[...]
3. Entendendo excepcional o quadro, defiro a medida acauteladora. Expeçam o alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias, vale dizer, caso o paciente não se encontre sob a custódia do Estado ou ameaçado de perder a liberdade por motivo
diverso do retratado na sentença proferida na Ação Penal Pública nº 2005.72.00.014118-9/SC, da Vara Federal Criminal de Florianópolis, presente a prisão ordenada a partir de suposta base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Consigno que este ato precário e efêmero não implica o prejuízo do Habeas Corpus nº 119.669-SC, em curso no Superior Tribunal de Justiça. Para tornar estreme de dúvidas esta colocação do Supremo, oficiem ao relator da citada impetração, ministro
Arnaldo Esteves Lima, encaminhando cópia desta decisão.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 5 de março de 2009.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00594
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUM-000691
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUM-000347
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
Legislação feita por:(MDC).
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Re: User do Forum PRESO em Fortaleza
AÇÃO PENAL Nº 2005.72.00.014118-9 (SC)
Inquéritos: 0826/2005
Data de autuação: 16/12/2005
Juiz: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A V F CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS
Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Assuntos:
1. Estelionato (art. 171)
2. Quadrilha ou Bando (art. 288)
3. Furto Qualificado (Art.155, § 4º)
4. Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (Lei 9.613/98)
5. Sigilo Telefônico(Lei 9.296/96)
6. Crime de Quebra de Sigilo Financeiro (art. 10º da LC 105/01)
Réu: IGOR SOARES SILVA E OUTROS
Inquéritos: 0826/2005
Data de autuação: 16/12/2005
Juiz: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A V F CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS
Órgão Atual: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Localizador: GR
Situação: MOVIMENTO
Assuntos:
1. Estelionato (art. 171)
2. Quadrilha ou Bando (art. 288)
3. Furto Qualificado (Art.155, § 4º)
4. Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (Lei 9.613/98)
5. Sigilo Telefônico(Lei 9.296/96)
6. Crime de Quebra de Sigilo Financeiro (art. 10º da LC 105/01)
Réu: IGOR SOARES SILVA E OUTROS
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Re: User do Forum PRESO em Fortaleza
Todas essas informações que acabei de postar, são buscas e colagem de um forum de onde participo.
- Piloto de Atari
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Re: User do Forum PRESO em Fortaleza
Espero que depois deste fato lamentável, as pessoas se conscientizem a nao fazer nada quando o assunto se trata de SUA CONTA EM BANCO!
Se for pra fazer alguma coisa referente a sua conta no banco, que va ate o mesmo e resolva pessoalmente. Pois fazendo pela internet você esta sujeito a isso que aconteceu com pessoas inocentes.
Se for pra fazer alguma coisa referente a sua conta no banco, que va ate o mesmo e resolva pessoalmente. Pois fazendo pela internet você esta sujeito a isso que aconteceu com pessoas inocentes.
- Piloto de Atari
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Re: User do Forum PRESO em Fortaleza
Realmente, imagina tu suar o mês todo, abrir a tua conta pra pagar seus compromisso, e vê-la zerada, as vezes até utilizando todo o seu limite de crédito?
Enquanto isso um Zé Ruela, um marginal (sem qualquer referência direta ao forista preso), pega a tua grana e vai comprar carro, moto, jet, casa, bebida, perfume... enfim, tirar onda com o dinheiro ALHEIO.
Cara, na boa, pra mim estelionatário deveria ter pena mais alta.
Pior de tudo é que eu tenho confiança ZERO no nosso Poder Judiciário.
Agora Dentinho, tu gosta do cara mermo hein?...ahahhahahaha... zuando brother...
No mais, compartilho com a idéia do seu último post...
abçs
Enquanto isso um Zé Ruela, um marginal (sem qualquer referência direta ao forista preso), pega a tua grana e vai comprar carro, moto, jet, casa, bebida, perfume... enfim, tirar onda com o dinheiro ALHEIO.
Cara, na boa, pra mim estelionatário deveria ter pena mais alta.
Pior de tudo é que eu tenho confiança ZERO no nosso Poder Judiciário.
Agora Dentinho, tu gosta do cara mermo hein?...ahahhahahaha... zuando brother...

abçs
Ex-Punto Essence EtorQ 1,8 2010/2011 (ABS AB2 Blue&Me Rádio/CD Integrado c/ Comandos Volante etc...
CARLESS.... Agora é só no busão, na motoca, no metrô e na sola do sapato maluco!

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- Velha Guarda
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Re: User do Forum PRESO em Fortaleza
o/ Entao ele não é reu primario pelo q entendi? 

- Velha Guarda
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Re: User do Forum PRESO em Fortaleza
Takinarios escreveu:o/ Entao ele não é reu primario pelo q entendi?
Nao...
ele nao é reu primário.
- Piloto de Atari
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Re: User do Forum PRESO em Fortaleza
AlexJW escreveu:Realmente, imagina tu suar o mês todo, abrir a tua conta pra pagar seus compromisso, e vê-la zerada, as vezes até utilizando todo o seu limite de crédito?
Enquanto isso um Zé Ruela, um marginal (sem qualquer referência direta ao forista preso), pega a tua grana e vai comprar carro, moto, jet, casa, bebida, perfume... enfim, tirar onda com o dinheiro ALHEIO.
Cara, na boa, pra mim estelionatário deveria ter pena mais alta.
Pior de tudo é que eu tenho confiança ZERO no nosso Poder Judiciário.
Agora Dentinho, tu gosta do cara mermo hein?...ahahhahahaha... zuando brother...No mais, compartilho com a idéia do seu último post...
abçs
Tu ta zoando ne? uhasuehausheuaseashueuasehasuehaseu
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